REVLIMID é um dos remédios que podem ser incluídos no rol da ANS
Revlimid (lenalidomida) pode ser incluído no rol da ANS ainda em 2020 e passar a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mas, enquanto isso não acontece, a solução ainda é se socorrer do Poder Judiciário para ter acesso ao medicamento por meio de liminar.
O medicamento Revlimid®, que tem a lenalidomida como princípio ativo, é indicado para o tratamento de Mieloma Múltiplo e está registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) desde dezembro de 2017.
Mesmo diante do registro do medicamento pela Anvisa, o Revlimid® continua sem cobertura por parte dos planos de saúde, mesmo quando se trata do único tratamento disponível para muitos dos pacientes portadores de Mieloma Múltiplo.
E isso simplesmente pelo fato de que o medicamento é administrado na forma de comprimidos (uso oral) e não está relacionado no rol de procedimentos (e medicamentos antineoplásicos) de cobertura obrigatória dos planos de saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
COBERTURA OBRIGATÓRIA
A Lei dos Planos de Saúde – Lei n. 9.656/98 – estabelece que é obrigatória a cobertura de quimioterapia tanto para os planos de segmentação hospitalar como também para os de segmentação ambulatorial.
A quimioterapia, por si, pode ser administrada por diversas vias, como a oral, endovenosa, intra-arterial, intratecal, intramuscular, subcutânea, entre outras.
Toda vez que o medicamento é utilizado em ambiente hospitalar, o plano de saúde autoriza regularmente a cobertura, salvo se a indicação do tratamento for off-label.
Entretanto, se o medicamento é administrado oralmente e o paciente fizer o uso em ambiente domiciliar, a operadora de saúde somente autorizará a cobertura se esse medicamento constar do rol da ANS.
Essa é a situação do Revlimid®. Por ser um antineoplásico de uso oral e domiciliar que não está previsto no rol da ANS, as operadoras negam a cobertura.
REVLIMID PODE SER INCLUÍDO NO ROL DA ANS AINDA EM 2020
O rol da ANS é atualizado a cada dois anos, sempre no mês de janeiro dos anos pares.
O ano de 2020, no entanto, será o primeiro ano em mais de uma década em que a ANS não cumprirá com o prazo regular de atualização do rol.
O atual cronograma divulgado pela agência reguladora prevê que a Resolução Normativa que informará quais serão os novos procedimentos e medicamentos que serão incluídos no rol somente seja publicada entre julho a novembro de 2020 e, após a publicação, ainda são necessários alguns dias para que a normativa entre em vigor.
Dentro desse cronograma, a fase de avaliação das propostas de inclusão de novos procedimentos e medicamentos antineoplásicos já foi concluída e, entre as propostas consideradas elegíveis pela ANS para a etapa de Avaliação Técnica, está a do Revlimid®.
A avaliação técnica visa comprovar a evidência clínica do medicamento e o impacto orçamentário e é justamente esse último requisito que pode inviabilizar a inclusão do medicamento no rol.
A ANS é conhecida por dificultar bastante a inclusão de novas terapias no rol. Há tratamentos que são utilizados pela medicina brasileira há mais de 10 anos e que, até hoje, ainda não foram incluídos nesse rol, mesmo não havendo outra alternativa terapêutica.
COMO GARANTIR A COBERTURA
Enquanto o medicamento não for incluído no rol da ANS, as operadoras de saúde continuarão a negar a cobertura e a solução é recorrer ao Poder Judiciário.
A Justiça tem entendimento amplamente majoritário de que a negativa de cobertura de um tratamento apenas em razão do fato de ele não constar do rol da ANS é abusiva.
Assim, ajuizada a ação judicial e sendo demonstrado de forma bastante robusta o Direito do paciente e, ainda, que se trata de um caso de urgência, o juiz poderá deferir a liminar em cerca de 1 a 3 dias úteis após a ação ser ajuizada.
Deferida a liminar, a operadora de saúde será obrigada a disponibilizar o remédio imediatamente e pelo tempo que se fizer necessário, de acordo com a prescrição médica.