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Regra da ANS permite que demitidos sem justa causa mantenham seguro saúde

05 de setembro / 2016
Jornais e Revistas

Jornal Correio Braziliense e Jornal o Estado de Minas

05/09/2016

Em entrevista concedida para o Jornal Correio Braziliense, o advogado Rodrigo Araújo, sócio da ACJ Advogados, esclareceu que muitos empregadores passaram a oferecer planos de saúde que não dão ao empregado o direito de mantê-los após o término do vínculo de emprego para evitar o risco de altos reajustes.

Jornal Correio Braziliense e Jornal O Estado de Minas

05/09/2016

Opção deve ser oferecida pelo empregador e fica mantida a cobertura já existente. O trabalhador deve ficar atento, no entanto, à elevação do custo mensal.

Marlla Sabino – Especial para o CB /

Com as taxas de desemprego engordando a cada mês — no último levantamento do IBGE, o país já acumulava 11,8 milhões de desocupados —, o temor de perder a vaga com carteira assinada cresce e, com ele, o de ficar sem plano de saúde. O que nem todos sabem é que o trabalhador demitido sem justa causa ou por exoneração tem o direito de manter os serviços por um determinado período, com a mesma cobertura.

A Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece as regras para a manutenção dos serviços. A legislação em vigor prevê o benefício apenas nos casos em que o trabalhador contribuiu para o pagamento do plano. Quando a empresa custeia integralmente o valor ou há coparticipação — cada associado paga uma parte preestabelecida do valor da consulta ou do procedimento — não há direito de permanência no plano de saúde. As regras também não contemplam os empregados que pedem demissão.

“Entende-se que, se a pessoa nunca teve custo nenhum, pode ser um grande risco atribuir a ela um gasto que não estava acostumada pagar. Também não há obrigação por ser um benefício exclusivo para quem trabalha na empresa”, explica Fávio Ferraz, advogado trabalhista do escritório Ferraz Passos advogados. O especialista esclareceu que a resolução trouxe inovações para casos de demissões e protege o direito à saúde do trabalhador e dos familiares. “Permite que o empregado mantenha os planos ou não cumpram os prazos de carência”, afirmou.

Além de perder o emprego, a ex-promotora de vendas, Monick Stephanie Nunes, 26 anos, soube no ato de demissão, que teria que devolver as carteirinhas do plano de saúde. “Pediram a minha carteirinha e a do meu filho. Acabamos ficando no prejuízo, pois tínhamos consultas e exames marcados”, relembra. Como nunca havia contribuído com o pagamento do serviço, ela não tinha o direito de continuar como beneficiária. “Faz muita falta. Estou empurrando com a barriga, tive que pagar o retorno do meu filho ao pediatra do meu bolso, mas não tenho condições de custear médicos particulares”, contou Monick.

Apesar de ter atrasado acompanhamentos médicos que estava fazendo, a maior preocupação dela é com o filho. Como ele ainda não completou dois anos de idade, ela não conseguiu encontrar um plano de saúde que aceite apenas atende-lo, sem estar inclusa. “Por ser filha de policial, posso usar o convênio. Os planos só aceitam cobrir bebês se forem dependentes de alguém. O valor para nós dois é muito alto”, desabafou.

Rodrigo Araújo, advogado especialista em Direito à Saúde, aponta que muitas empresas acabam optando por pagar integralmente o plano de saúde ou que o empregado contribua com coparticipação dos serviços, para que os funcionários não tenham direito a permanência em casos de demissão. “A coparticipação acaba inibindo a utilização do plano de saúde, porque a pessoa terá que desembolsar dinheiro. Além disso, para a empresa não compensa que as pessoas continuem, eles não querem correr o risco de ter uma carteira com grande número de pessoas inativas. Quanto mais pessoas usarem os serviços, maior impacto terá nos reajustes anuais das mensalidades”, argumenta.

 
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Rodrigo Araújo
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