REAJUSTE ETÁRIO É UTILIZADO PARA EXPULSAR IDOSOS DOS PLANOS DE SAÚDE
As empresas de plano de saúde acumulam os maiores índices de reajustes por mudança de faixa etária para o momento em que o consumidor se torna idoso e o motivo não é para compensar os riscos decorrentes da idade, mas sim para tornar o preço impraticável e forçar o idoso a cancelar o serviço.
O aumento por mudança de faixa etária, por si só, não é ilegal, mas a aplicação de um índice de reajuste extremamente elevado, muitas vezes superior a 60%, é.
Um aumento dessa grandeza tem o nítido objetivo de expulsar o idoso do plano de saúde e isso é uma forma de discriminação em razão da idade, vedada pelo Estatuto do Idoso.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu critérios para as operadoras de saúde definirem os índices de reajustes para as 10 faixas etárias existentes, mas estes critérios permitem que as operadoras possam manipular os índices de forma bastante ampla, aplicando reajustes bem inferiores para as primeiras 09 (nove) faixas etárias e acumulando o maior percentual para quem se torna idoso.
Diante de reajustes cada vez mais elevados, o volume de ações judiciais que objetivam discutir a validade desses aumentos cresceu tanto nos últimos anos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou uma tese para estatuir os requisitos que tornam esse tipo de reajuste válido ou não.
Segundo a tese firmada pelo STJ, o reajuste etário cobrado de quem tem 59 anos ou mais é permitido se estiver previsto em contrato; for feito de acordo com as regras da ANS; e não for fixado de forma desarrazoada ou aleatória.
Em relação ao esse último critério, o STJ ainda esclareceu que reajustes desarrazoados ou aleatórios são aqueles que “…onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano”.
Assim, para o reajuste não ser dessarroado, é necessário que seja preservado o equilíbrio contratual e não seja aplicado com a intenção de expulsar o idoso do contrato e, diante da falta de explicações sobre a necessidade de impor aumentos tão elevados, a única forma de apurar a regularidade do índice exigido pela operadora é por meio da análise dos cálculos atuariais.
Sem a apresentação desses cálculos, é impossível avaliar se o reajuste está de acordo com a tese firmada pelo STJ, razão pela qual os Tribunais têm firmado jurisprudência no sentido de que, sem justificativa comprovada de forma documental e contábil, a imposição de reajustes extremamente elevados para quem tem 59 anos ou mais é abusiva, principalmente quando o índice destoa muito dos demais índices previstos no contrato.
Sendo o índice aplicado pela operadora considerado abusivo, a consequência é a redução do percentual para um patamar inferior, cujo percentual será apurado caso a caso.
Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo:
“DECLARATÓRIA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – Plano de saúde coletivo – Nulidade de cláusula contratual que prevê reajustes em razão de mudança de faixa etária aos 59 anos – Procedência parcial do pedido – LIMITAÇÃO DO REAJUSTE NA MÉDIA DAS DEMAIS FAIXAS ETÁRIAS – Inconformismo da ré – Desacolhimento – Relação de consumo – Desequilíbrio e abusividade contratual configurados – Inteligência do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Reajuste de 55,61% aos 59 anos de idade que é abusivo e representa uma tentativa de burlar o Estatuto do Idoso e a Súmula 91 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.”
(TJSP, 5ª Cam. Dir. Privado, Ap. n. 1045612-22.2016.8.26.0506, Des. Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. em 21/09/2017)
Não se pode aceitar passivamente a disparada dos preços dos planos de saúde. Nos últimos 5 anos, as operadoras reajustaram a mensalidade como quiseram e o produto, que antes era acessível para uma parcela muito maior da população, voltou a ser um bem destinado apenas à elite.
Não se enganem com a proposta dos planos de saúde populares. Conforme já informado pela FENASAUDE, entidade que representa as operadoras, esse “plano popular”, se aprovado, será comercializado com apenas 20% de diferença do preço dos atuais planos de saúde e poderão ser reajustados sem nenhuma fiscalização, o que significa que esses 20% de diferença se diluirão em poucos anos, sem falar no fato de que esses planos não darão cobertura para tratamentos de média e alta complexidade.