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Plano de saúde empresarial com até 29 vidas não pode ser cancelado pela operadora

19 de abril / 2018
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

STJ decide que operadoras de saúde não podem cancelar planos de saúde empresariais com menos de 30 vidas sem motivo idôneo. O beneficiário desse tipo de contrato que tiver seu plano cancelado passa a ter mais elementos para exigir a manutenção do plano de saúde.

Como é hoje?

Os planos de saúde coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, podem ser cancelados pela operadora de saúde de forma unilateral e sem nenhuma justificativa, desde que isso seja feito após a vigência do contrato e mediante notificação com antecedência de 60 dias.

Para as empresas que possuem contratos com 30 beneficiários ou mais, esse cancelamento, apesar de causar problemas, pode ser contornado por meio da contratação de outro plano de saúde com outra operadora, já que é vedada a imposição de carência em novos planos coletivos com 30 vidas ou mais.

Essa forma de contornar o problema, no entanto, não serve para os contratos com até 29 beneficiários, pois a vedação de imposição de carências na contratação de planos de saúde coletivos só vale para contratos com 30 ou mais beneficiários.

Como fica agora?

A decisão divulgada hoje no portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato empresarial com até 29 vidas tem natureza híbrida, pois tem características tanto de planos de saúde coletivos como também de planos de saúde individuais.

Essa natureza híbrida se comprova pelo fato de que esse tipo de contrato segue os critérios dos contratos coletivos para estabelecer o índice de reajuste da mensalidade e, de outro lado, segue os critérios dos contratos individuais para impor carências para novas contratações.

Assim, sendo um produto híbrido, o cancelamento desse contrato pela operadora também tem que observar critérios dos dois tipos de contrato (coletivos e individuais).

O STJ concluiu que, tal como ocorre nos contratos coletivos, é permitido o cancelamento unilateral dos planos com até 29 vidas pela operadora, mas esse cancelamento não poderá ser feito sem motivo idôneo, situação que se assemelha a dos planos individuais.

Motivo Idôneo

Com essa decisão, a empresa contratante desse plano de saúde ou até mesmo os beneficiários desse tipo de contrato poderão requerer na Justiça a manutenção do plano de saúde cancelado sem motivo idôneo pela operadora.

Cada juiz irá avaliar o que considera motivo idôneo ou não, mas, considerando a decisão proferida pelo STJ, pode-se concluir que somente será permitido o cancelamento nas hipóteses em que houver falta de pagamento da mensalidade ou fraude da empresa contratante do plano de saúde.

Porque as operadoras cancelam esse tipo de contrato?

Considere, por exemplo, um plano de saúde contratado em nome de uma empresa e que tenha como beneficiários os sócios dessa empresa e alguns dependentes ou empregados, com um total de 10 pessoas.

Considere, ainda, que o valor médio da mensalidade por pessoa seja de R$ 500,00 e que não há atrasos de pagamento.

Esses 10 beneficiários pagarão um total mensal de R$ 5.000,00 e, ao longo da vigência do contrato, que é de 12 meses, a operadora de saúde arrecadará R$ 60.000,00.

Se um dos beneficiários tiver o diagnóstico de uma grave doença, como um câncer, o custo do tratamento poderá facilmente ultrapassar o valor arrecadado pela operadora.

Para evitar o prejuízo, muitas dessas empresas de planos de saúde se valem da permissão para cancelar o contrato de forma unilateral e imotivada para evitar os custos elevados do tratamento médico desse usuário.

Diante desse entendimento do STJ, esse cancelamento será considerado abusivo e o plano de saúde cancelado poderá ser reativado, ainda que seja por meio de uma ação judicial com pedido de liminar.

A íntegra da decisão do STJ está disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1685050&num_registro=201502162821&data=20180320&formato=PDF

Tags:

cancelamento do plano de saúde plano de saúde coletivo plano de saúde empresarial reajuste por sinistralidade rescisão do plano de saúde
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Rodrigo Araújo
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14
Comentário(s)
Elaine
28 de agosto, 2023
Boa tarde, Meu plano é empresarial Amil/Aeronáutica, ou seja, mais de 30 vidas. Porém estão me cobrando carência. Como devo proceder
AJ Advogados
01 de setembro, 2023
E qual o motivo alegado por eles?
ENALDSON
25 de julho, 2023
Eu tenho um plano empresarial, onde faz parte eu, minha filha e minha esposa, porém hoje a Unimed me enviou um e-mail, informando que daqui a 60 dias o plano será cancelado. Como posso proceder ?
AJ Advogados
27 de julho, 2023
Se o senhor quiser manter esse contrato, terá que ajuizar uma ação contra a operadora de saúde para essa finalidade. Se precisar de ajuda, fale com nosso setor de atendimento pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 2500-3029, Atenciosamente,
Geovania
13 de novembro, 2020
Eu e minha filha temos um plano de saúde empresa da central nacional Unimed, eu posso sair do plano e ela continuar? É um plano que quando fizemos tinha que ter no mínimo 2 vidas.
AJ Advogados
16 de novembro, 2020
Provavelmente não
Daniela
02 de outubro, 2020
O plano de meu pai é pela empresa individual dele, o plano existe há 25 anos. Só é ele e a esposa. A empresa não existe mais pq ele parou de trabalhar e não deu baixa na receita federal constando como irregular. A operadora do plano pode cancelar?
AJ Advogados
02 de outubro, 2020
Sim
valerio
18 de maio, 2020
Tinha plano de saude unimed que era por adesão a mais de 5 anos, com data de vencimento todo dia 20. No dia 19/02/2020 eu cancelei este plano.É preciso pagar a fatura que vence dia 20/02/2020? sendo que o plano não é participativo.
AJ Advogados
18 de maio, 2020
Olá Sr. Valério. Depende do que está previsto no seu contrato. Há planos de saúde que são contratado na modalidade pré-paga e outros na modalidade pós-paga. Além disso, também é necessário verificar se não há exigência de um prazo mínimo para a notificação prévia de cancelamento e, ainda, se não há previsão de multa contratual. Att.
edicarlo sonvessi
27 de junho, 2019
Olá Dr. Rodrigo. Eu tinha um plano de saúde empresarial a 3 anos. Este plano tinha 37 vidas, mas meu patrão retirou a família dele destes plano, sobrando apenas 28 vidas. automaticamente a prestadora do plano cancelou o plano por falta de vidas suficientes de 30 vidas para equilíbrio do plano. Eu estou afastado pelo INSS por que tive câncer a dois anos e ainda venho me tratando. meu afastamento vai ate dezembro de 2019 fui avisado dia 7/06 e o plano finalizou dia 15/06 e a prestadora não quis renovar contrato comigo do jurídico para o físico sem a carência de 2 anos. o que tenho que fazer? Nao entendo nada de lei. Obrigado pela atenção.
AJ Advogados
28 de junho, 2019
Olá Sr. Edicardo. Para eu responder de forma adequada, preciso de mais informações e documentos. O que consigo lhe adiantar é que o senhor tem direito a fazer a portabilidade de suas carências para outro plano de saúde, caso o senhor encontre um produto disponível para contratação. Existe, ainda, a opção de ajuizar ação contra a operadora do plano de saúde rescindido e até mesmo em face do seu empregador. Atenciosamente,
ana rita brandi lopes
01 de novembro, 2018
Meu plano é da CAASP por adesão. Eles podem cancelar?
Rodrigo Araújo
01 de novembro, 2018
Olá Sra. Ana Rita. Publicamos recentemente um texto com diversas respostas para dúvidas frequentes a respeito de cancelamento de planos de saúde. Por favor, acesse: http://www.acjadvocacia.com.br/blog/plano-de-saude-cancelado-duvidas-frequentes/ e também: http://www.acjadvocacia.com.br/blog/regras-para-o-cancelamento-do-plano-de-saude/
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