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MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO DEVE SER COBERTO PELO SUS

18 de novembro / 2019
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Direito à cobertura de medicamentos pelo SUS – O que diz a Lei e qual é o entendimento do Poder Judiciário. Quando a vale a pena ajuizar a ação na Justiça e quando a liminar é viável.

É direito de todo cidadão brasileiro e também de estrangeiros residentes no país o acesso ao tratamento médico necessário para a cura da sua doença, inclusive medicamentos de alto custo.

O Sistema Único de Saúde (SUS) no entanto, disponibiliza apenas os medicamentos que constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e essa lista não é atualizada de acordo com as reais necessidades essenciais da população.

E, quando o medicamento não é fornecido pelo SUS, muitos pacientes não encontram outra alternativa senão a de se socorrer do Poder Judiciário.

Antes de ajuizar a ação

Antes de ajuizar a ação é importante esgotar todas as possibilidades administrativas para obter a cobertura do tratamento de forma voluntária pelo SUS.

E, no que se refere a medicamentos, deverá ser feita a solicitação de acordo com o procedimento exigido pela Secretaria de Saúde de cada Estado.

Leia mais sobre o passo a passo para fazer esse requerimento em:

PEDIDO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NO SUS – PASSO A PASSO

Direito garantido por Lei

A Constituição Federal alavancou a saúde como um Direito Social (artigo 6º), que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II) e deve assegurar a todos o “…acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).

Já no campo infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, a chamada Lei Orgânica da Saúde, incluiu no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, ‘d’).

Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O tema repetitivo n. 106 do STJ estabeleceu os requisitos necessários para o paciente ter Direito a medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS. Assim, os medicamentos que não constem do Rename ou de outros atos normativos do SUS terão cobertura se forem atendidos todos os requisitos abaixo:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Preenchidos todos os requisitos acima, não poderá o Juiz negar a cobertura do medicamento, pois a tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos afetados pelo efeito repetitivo, como é o caso acima, deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus.

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Rodrigo Araújo
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