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Planos de saúde não podem limitar atendimento de urgência às primeiras 12 horas

01 de março / 2019
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Em situações de urgência ou emergência, o paciente tem direito à cobertura integral do atendimento até a alta hospitalar, mesmo durante o período de carência do contrato. Limitação desse direito é abusiva e pode ser revertida por liminar.

A operadora de planos de saúde pode exigir do consumidor o cumprimento de prazos de carência ao iniciar uma nova contratação, mas, quando se trata de um atendimento de urgência ou de emergência, esse prazo de carência é de apenas 24 horas após a assinatura do contrato.

Urgência, em termos legais, é o atendimento que decorre de acidente ou de complicações do processo gestacional. Emergência, por sua vez, é qualquer situação em que se configure risco imediato de morte ou de complicação de alguma função ou órgão do paciente.

Em ambos os casos, é necessário que o pedido médico relate que se trata de um caso de urgência ou de emergência, com a descrição dos riscos a que o paciente está submetido se não for atendido.

O problema é que, embora o consumidor tenha direito ao atendimento de urgência ou emergência em apenas 24 após a contratação do plano de saúde, as operadoras limitam a cobertura às primeiras 12 horas de atendimento, apoiando em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O que diz a Lei?

A Lei que regulamenta os planos de saúde, Lei n. 9.656/98, estabeleceu que o prazo máximo de carência para casos de urgência e emergência é de 24 horas (artigo 12, V, ‘c’) e não consta na Lei nenhuma limitação para esse tipo de atendimento.

A ANS, no entanto, por meio da Resolução CONSU n. 13/1998, limitou a cobertura apenas às primeiras 12 horas de atendimento, cessando a obrigação da operadora após esse período ou também em caso de o atendimento evoluir para internação.

Justiça proíbe a limitação do atendimento

O Poder Judiciário, no entanto, tem entendimento amplamente majoritário de que é abusiva a limitação do atendimento de urgência ou emergência às primeiras 12 horas.

Isso porque a Lei que regulamenta os planos de saúde não estipulou essa limitação e não pode uma norma administrativa da ANS, hierarquicamente muito inferior a uma Lei, limitar o alcance de uma Lei Ordinária.

O que fazer em caso de interrupção do atendimento?

Caso o paciente seja informado pelo hospital que o plano de saúde não autorizou a continuidade do atendimento, será necessário requerer a informação por escrito. Caso o hospital não se disponha a fornecer essa informação, o paciente deverá contatar a operadora de saúde e requerer, por escrito, a informação sobre o motivo da negativa.

Leia mais sobre isso em: Como obter a negativa do plano de saúde por escrito.

Em paralelo, mesmo que o paciente ainda não tenha por escrito a informação da negativa de cobertura da continuidade do tratamento, deverá ser ajuizada a ação judicial com pedido liminar para exigir a autorização imediata do plano de saúde. O juiz irá se manifestar a respeito desse requerimento, muitas vezes, até no mesmo dia em que a ação foi ajuizada.

Para saber mais sobre a liminar, leia: Liminar para medicamentos, cirurgias e tratamentos médicos é a solução?

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Tags:

advogado especialista carência emergência liminar Plano de Saúde urgência
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Rodrigo Araújo
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Comentário(s)
Amanda Gomes Amorim
14 de março, 2024
Passei com meu filho no PS onde foi necessário a internação dele, convênio não estava liberando internação naquele hospital, onde tenho cobertura pelo meu plano para todos os procedimentos, convênio encaminhou ambulância para ele ser transferido para hospital próprio da rede, pois poderia levar até 10h para liberar a internação naquele hospital. Se o convênio cobre internação no hospital em que estavamos, pq demorar 10h para liberar internação e querer obrigar a transferência?
Rodrigo Araújo
28 de março, 2024
Olá Sra. Amanda Gomes Amorim, Infelizmente isso tem acontecido com frequência. As operadoras de saúde têm insistido na transferência de pacientes com pedidos de internação para seus hospitais próprios, principalmente Notredame e Amil, pois, nos hospitais próprios, além de o custo ser menor, ainda consegue interferir na conduta do médico assistente. A operadora, entretanto, não pode impor essa transferência. Se o consumidor pode e deve ser atendido no hospital de sua preferência, desde que este hospital pertença a rede credenciada do plano de saúde contratado. Atenciosamente,
Jonatas
27 de setembro, 2023
Minha mãe fez um plano de saúde uns 3 meses atrás e agora está internada e o hospital filme fez assinar uma carta informando que o prazo da internação é de 12 horas e será transferida para o sus e senão tiver vaga após essas horas será cobrando particular, essa prática é aceita pela lei e ans ?
AJ Advogados
27 de setembro, 2023

Olá Sr. Jonatas,
A limitação da internação de urgência às primeiras 12 horas de atendimento é conduta abusiva do plano de saúde.
Entre em contato com nosso setor de atendimento pelo telefone (11) 2500-3029 ou pelo e-mail [email protected] para mais informações.
Atenciosamente,

Bruno
04 de abril, 2023
Ola boa noite. Hoje estive em uma situação bem desagradável e gostaria de saber a opinião de vocês, pois sou leigo. Tenho um plano por adesão da Amil com mais de 1 ano em meu nome, porém mês passado coloquei minha esposa e minha filha como dependentes. Hoje precisei levar minha filha em um hospital aqui em São Luís Ma, na emergência. Ela está provavelmente com uma virose e uma bronquiolite. O plano autorizou o atendimento e 2 exames um raio x e uma ultra-som, porém os exames de sangues não.
AJ Advogados
15 de abril, 2023
Olá Sr. Bruno, Qual foi o motivo da negativa para os exames de sangue? Atenciosamente,
Suilei
15 de dezembro, 2022
Para planos com cobertura apenas ambulatorial, sem direito a internaca5, como fica a situação caso o paciente procure o serviço de urgência/emergência com crise de vesícula onde a prescrição é cirurgia?
AJ Advogados
16 de dezembro, 2022
Olá Sra. Suilei,

Se o paciente contratou o plano de saúde com cobertura exclusivamente ambulatorial, ele tem direito apenas à cobertura de procedimentos ambulatoriais (Lei 9.656/98, art. 12) e a cirurgia que você citou é não é um procedimento ambulatorial. Portanto ele não terá direito a realizar essa cirurgia pelo plano de saúde.

Vale dizer, ainda, que o entendimento da ANS é o de que, para os planos com cobertura apenas ambulatorial, "Os atendimentos de emergência estão limitados até as primeiras 12 horas do atendimento. A realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar fica sob responsabilidade do beneficiário, mesmo sendo feito na mesma unidade de prestação de serviços e em tempo menor que 12 horas
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