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Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e o rol da ANS

17 de dezembro / 2018
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Negativa de cobertura da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) pelo plano de saúde é abusiva e consumidor pode recorrer à Justiça para conseguir liminar para início imediato do tratamento.

A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) é um procedimento empregado no tratamento de transtornos psicológicos e psiquiátricos graves, tais como a esquizofrenia, transtorno bipolar, depressão e epilepsia.

Os planos de saúde, no entanto, não autorizam a cobertura desse tratamento sob a justificativa de que ele não consta do rol da ANS, que é uma lista de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O rol da ANS

O Poder Judiciário tem entendimento amplamente majoritário de que esse rol lista apenas a cobertura mínima obrigatória, não podendo a operadora do plano de saúde negar a cobertura de um tratamento apenas em razão do fato de ele não estar relacionado nesse rol.

Além disso, a ANS atualiza esse rol a cada dois anos e muitos procedimentos que já são utilizados pela medicina brasileira há muitos anos deixam de ser incluídos nesse rol apenas para proteger os interesses das operadoras de saúde.

A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)

A EMT é um exemplo de como a ANS deixa de atualizar esse rol de procedimentos de forma adequada, priorizando o interesse das operadoras de saúde ao invés da legítima expectativa do consumidor.

A EMT foi aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para uso no Brasil em 2012 e, de lá para cá, o rol da ANS já foi atualizado três vezes (em 2014, 2016 e 2018), sem, no entanto, incluir a EMT.

O motivo para a ANS não ter incluído a Estimulação Magnética Transcraniana no rol da ANS até hoje não é, certamente, de origem técnica, já que o procedimento já foi aprovado até mesmo pelo CFM.

Liminar garante o tratamento

Na hipótese de a operadora de saúde não autorizar a cobertura ou o reembolso do tratamento, o paciente poderá ajuizar a ação judicial e requerer ao juiz que intime a operadora de saúde a disponibilizar, imediatamente, o tratamento requerido, sob pena de multa diária.

O juiz se manifestará sobre esse pedido logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação. Em alguns casos, a decisão é disponibilizada até no mesmo dia.

Para saber mais sobre a liminar, acesse: Liminar para medicamentos, cirurgias e tratamentos médicos é solução?

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Rodrigo Araújo
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