ORIENTAÇÕES PARA TROCAR DE PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA
Saiba quando é possível trocar de plano de saúde sem carência e também as hipóteses em que essa carência poderá ser excluída através de uma ação judicial com pedido de liminar.
Trocar de plano de saúde tem se tornado uma tarefa bastante complicada. As opções de contratação estão cada vez mais escassas, os preços cada vez mais altos e o consumidor ainda se vê diante da exigência de ter que cumprir novamente todos os prazos de carência.
A primeira opção para quem deseja trocar de plano de saúde sem ter que cumprir novas carências é a portabilidade, meio pelo qual é possível portar as carências já cumpridas no plano de saúde contratado para outro plano de saúde na mesma ou em outra operadora de saúde, mas esse direito é extremamente difícil de ser exercido pelo consumidor, conforme abordado em outra publicação deste site: https://www.rodrigoaraujo.pro/artigos/portabilidade-de-carencias-do-plano-de-saude/.
Espera-se que, com as alterações da portabilidade que estão sendo debatidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as regras sejam flexibilizadas para poderem beneficiar mais consumidores.
Para aqueles que não preenchem os requisitos exigidos pela portabilidade ou, mesmo preenchendo esses requisitos, não encontram planos compatíveis na relação de produtos disposta no site da ANS, a alternativa é negociar a exclusão ou redução dos prazos de carência, mas é preciso ter cuidado.
Sempre que um corretor informar que não há carência na contratação, exija essa informação por escrito, pois é relativamente comum a exclusão das carências regulares, mas é extremamente raro a exclusão da carência para tratamento de doenças preexistentes, que é de 24 meses de contrato.
O que fazer quando não for permitida a portabilidade e não houver negociação para exclusão ou redução dos prazos de carência?
A solução mais simples é contratar outro plano de saúde na mesma operadora.
Quem opta apenas por mudar a categoria do plano contratado não terá que cumprir carências se mudar para um padrão de cobertura inferior. Se optar por mudar para um padrão de cobertura com uma rede credenciada maior, terá que cumprir novos prazos de carência somente para os hospitais e demais prestadores de serviço que pertencerem apenas a essa categoria superior.
O problema é que, muitas vezes, a operadora não comercializa mais o plano contratado e não permite a alteração do padrão de cobertura. Além disso, em alguns planos coletivos, a operadora não permite a migração para um padrão de cobertura inferior.
Nesses casos, é possível o ajuizamento de uma ação judicial para exigir a alteração de categoria, ainda que o produto contratado não seja mais comercializado pela operadora.
Contratação de outro produto na mesma operadora
Há situações em que o consumidor decide trocar de plano de saúde para conseguir diminuir o valor da mensalidade. Muitas vezes, a operadora lança novos produtos bastante similares àqueles já existentes, mas com preço mais atrativo.
Também há casos em que o consumidor era beneficiário de um plano de saúde oferecido pelo empregador, mas o benefício foi extinto após a rescisão do contrato de trabalho.
Nesse ponto, é importante lembrar que o ex-empregado pode manter o plano de saúde do empregador por um determinado período de tempo após o término do vínculo de emprego se preencher determinadas condições, conforme também está esclarecido em outra publicação deste site: https://www.rodrigoaraujo.pro/artigos/direito-a-manutencao-do-plano-de-saude-para-aposentados-e-demitidos/
Em ambas as situações acima, o consumidor, para não ter que cumprir novos prazos de carência, poderá contratar outro plano de saúde na mesma operadora. Nesses casos, é muito comum que seja exigido o cumprimento de todos os prazos de carência novamente, mas é possível requerer a anulação dessas carências através de uma ação judicial, desde que o consumidor não deixe transcorrer mais do que 30 dias entre o término de vigência do contrato anterior e a adesão ao novo contrato.
Esse prazo de 30 dias não é uma regra, mas é o prazo que a jurisprudência tem reconhecido como apto a caracterizar que houve uma sucessão de contratos, sem interrupção.
Tratando-se, pois, de contratos sucessivos e ininterruptos na mesma operadora de saúde, não há porque admitir a exigência de cumprimento de novos prazos de carência, devendo a operadora aceitar os períodos de carência já cumpridos no contrato anterior.
Na ação judicial, poderá ser requerido a concessão da tutela de urgência (liminar) para determinar que a operadora de saúde exclua a carência imediatamente. O juiz decidirá sobre esse pedido de liminar logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação e, sendo deferido, o consumidor já poderá utilizar o plano de saúde sem carência.
A ação prosseguirá, com a apresentação de defesa por parte do réu, audiências e demais fases processuais, mas o importante é que, com o deferimento da liminar, o autor já terá atingido o objetivo principal, que é o de utilizar o plano de saúde sem carência.
Contratação de plano de saúde em outra operadora
A possibilidade de excluir carências diminui nas hipóteses em que o consumidor não encontrar opções de contratação na mesma operadora e tiver que procurar por um produto de outra empresa, sem poder exercer a portabilidade regulamentada pela ANS.
A portabilidade, conforme mencionado acima, é um direito bastante difícil de ser executado. Ela só pode ser exercida entre planos individuais e planos coletivos por adesão.
Os planos individuais representam cerca de apenas 19,5% do total de usuários e não são mais comercializados pela maioria das grandes operadoras.
Sem opções de planos individuais, resta ao consumidor procurar opções entre os contratos coletivos por adesão, que representam aproximadamente 13,5% do mercado. Além da baixa oferta desse produto, o consumidor ainda tem que estar vinculado à associação ou sindicato contratante do plano de saúde.
E mesmo quando o consumidor encontra uma opção de contratação disponível, ainda é necessário que essa opção esteja elencada na relação de planos compatíveis disponibilizada pela ANS em http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/.
Isso porque a ANS estabeleceu que a transferência da carência somente pode ser feita para planos equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor deseja sair. Essa equivalência se refere à faixa de preço e à segmentação (ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia), que deverá ser igual ou inferior à faixa de preço do plano de origem.
Essa última exigência, a de constar da relação da ANS, é potestativa e não deve ser admitida pelo consumidor. Encontrar uma opção de contratação disponível para exercer a portabilidade já é, por si só, uma tarefa bastante difícil. Exigir que a faixa de preço seja compatível e, ainda, que conste do simulador da ANS torna o exercício da portabilidade quase impossível.
O consumidor deverá procurar um produto que possua uma rede credenciada similar ou inferior àquela que possui no plano de origem e na mesma segmentação de cobertura (ambulatorial, ambulatorial e hospitalar ou somente hospitalar, com ou sem obstetrícia).
Uma vez encontrado o produto, é possível exigir a portabilidade de carências até mesmo através de uma ação judicial, ainda que tal produto não esteja relacionado no simulador da ANS e desde que o consumidor preencha os demais requisitos.