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CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FAMILIAR É ABUSIVO

29 de agosto / 2018
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral e imotivado, pela operadora de saúde, de planos de saúde empresariais familiares ou com até 29 beneficiários.

Entenda o problema

A ANS permite que as operadoras de saúde façam o cancelamento unilateral e imotivado de planos de saúde coletivos empresariais ou coletivos por adesão após ter sido superada a vigência do contrato, que normalmente é de 12 meses, e mediante aviso prévio de 60 dias.

As empresas contratantes desse tipo de produto, em contrapartida, podem contratar outro plano coletivo e incluir os beneficiários sem nenhum tipo de carência.

O problema é que a vedação de imposição de prazos de carência em planos coletivos só é válida se o contrato tiver 30 ou mais beneficiários.

Em consequência, quando um contrato empresarial com até 29 beneficiários é cancelado pela operadora de saúde, a empresa não consegue contratar um outro plano de saúde empresarial sem carência para seus sócios e empregados. Além disso, também não é permitida a portabilidade ordinária de carências para beneficiários de planos de saúde empresariais.

Logo, se um dos beneficiários desse tipo de contrato estiver em tratamento médico e o plano for cancelado, ele não conseguirá continuar o tratamento por nenhum outro plano de saúde.

As operadoras, por sua vez, não têm interesse em manter contratos de alto risco, principalmente aqueles com um pequeno número de beneficiários.

Considere a hipótese de um contrato empresarial com 5 beneficiários e uma arrecadação mensal de R$ 6.000,00. Ao fim de 12 meses, a operadora de saúde irá arrecadar R$ 72.000,00. Um único beneficiário com câncer pode gerar um custo anual muito superior a esse valor e o tratamento da doença pode ser prolongar por anos.

Portanto, as operadoras se valem da prerrogativa de cancelarem imotivadamente esses contratos sempre que identificam entre os beneficiários o diagnóstico de uma doença que o tratamento seja de alto custo.

E muitos consumidores migraram para esses planos empresariais contratados em nome de micro e pequenas empresas em razão da falta de opção de contratação de planos individuais/familiares

Na prática, isso foi uma manobra das operadoras para vincular essas famílias a contratos com menor proteção ao consumidor, manobra essa que teve a conivência da ANS, que, mais uma vez, foi omissa.

Já que a ANS não coíbe, fiscaliza ou regulamenta essas práticas, o STJ decidiu intervir.

Inovação da Jurisprudência do STJ

Até o início desse ano de 2018, a maioria das ações ajuizadas para impedir o cancelamento unilateral e imotivado de contratos empresariais com até 29 vidas eram julgadas improcedentes. Mesmo hoje o entendimento de que a ANS permite esse tipo de rescisão ainda é predominante em primeira instância e nos Tribunais estaduais.

Recentemente, duas decisões do STJ deram um novo entendimento a essa discussão.

Uma delas foi publicada no dia 09/08 e a outra no mês de março deste ano.

No decisão publicada no dia 09/08, o STJ considerou indevido o cancelamento unilateral de um plano de saúde empresarial contratado em nome de uma microempresa para um grupo familiar, sob o entendimento de que, na prática, esse tipo de contrato não caracteriza um contrato coletivo empresarial, mas sim um contrato individual/familiar, aplicando-se ao caso a regra de cancelamento dos planos individuais, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a rescisão imotivada por parte da operadora de saúde.

Já a decisão de março/2018 é mais ampla. Ela não se limitou aos contratos empresariais familiares, mas sim a todos os contratos empresariais com até 29 beneficiários.

Nessa outra decisão, o STJ concluiu que os contratos coletivos com até 29 vidas têm natureza híbrida, ora se assemelhando aos contratos coletivos de planos de saúde e ora se assemelhando aos contratos individuais/familiares.

É híbrida porque esse produto sofre imposição de carências em novas contratações, tal como ocorre nos contratos individuais e não nos coletivos de modo geral, mas podem ser cancelados imotivadamente, tal como ocorre nos contratos coletivos e não nos individuais.

Assim, dada essa natureza híbrida, o evidente desequilíbrio que ela representa e a vulnerabilidade dos beneficiários desse tipo de produto, o STJ concluiu que o cancelamento por iniciativa das operadoras somente poderá ser feito se tiver motivo idôneo – leia-se fraude ou inadimplemento – situação que muito se identifica com a dos contratos de planos de saúde individuais/familiares prevista no art. 13, § único, II, da Lei n. 9.656/98.

Reflexos dessas decisões do STJ

O STJ, ainda que tardiamente, está adequando esses contratos à realidade do tipo de produto que realmente são.

As decisões servirão de jurisprudência para coibir o cancelamento unilateral e imotivado dos planos coletivos com até 29 beneficiários, situação muito comum até então, principalmente quando um dos beneficiários passa a precisar de um tratamento de alto custo.

Por outro lado, é importante ficar atento. Sem poder cancelar o contrato imotivadamente, esse produto (empresarial com até 29 vidas) poderá deixar de ser comercialmente interessante para as operadoras de saúde, tal como já aconteceu com os planos individuais.

Se ocorrer essa diminuição do interesse comercial da operadora nesse tipo de produto, é possível que haja um aumento do número mínimo de beneficiários exigidos para a contratação de planos empresariais e a consequência é que os novos consumidores terão ainda menos opções de contratação ou de troca de plano, principalmente porque a ANS não tem exercido bem a sua função de fiscalizar, intervir e regulamentar o mercado de forma adequada.

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Rodrigo Araújo
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