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A atividade médica sob o enfoque jurídico

17 de fevereiro / 2007
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Autor: Rodrigo Araújo

Data: Fevereiro/2007

Em razão da intensa atividade desenvolvida no exercício da medicina, muitas prerrogativas legais e direitos atinentes à profissão…

Por Rodrigo Araújo
Advogado em São Paulo
Fevereiro de 2007.
 

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Em razão da intensa atividade desenvolvida no exercício da medicina, muitas prerrogativas legais e direitos atinentes à profissão médica acabam por não serem observados, ora por indisponibilidade de tempo, ora por desconhecimento da norma jurídica, já que nossa legislação é extensa e complexa, provocando o desinteresse no trato dessas questões.

 

Contudo, toda a atividade médica é celebrada aos auspícios da técnica jurídica, de forma verbal ou contratual, não havendo como desprezar as conseqüências advindas dessas relações.

 

Para melhor análise, sem a pretensão de esgotar o tema, sujeitamos à apreciação algumas considerações:

 

 

1. HONORÁRIOS MÉDICOS

 

No atendimento prestado em clínicas, muitos médicos abordam a questão contratual de forma verbal. O paciente é atendido regularmente e sem a necessidade de entabular e subscrever as condições em que o serviço será prestado. Assim, na eventualidade de o paciente deixar de adimplir a obrigação de pagar pelo serviço, o médico e/ou a clínica não dispõe de meios jurídicos adequados para exercitar a cobrança dos honorários.

 

Há, ainda, situações em que o paciente contrata os serviços do profissional para serem prestados em regime de internação hospitalar, com o respectivo acerto de contas postergado para a ocasião da alta médica.

 

Nessa circunstância, a ausência de um termo celebrando as condições e o valor do serviço prestado, na hipótese de inadimplemento, ocasionará a quase certa impossibilidade de cobrança, lembrando que o prontuário médico, além de ser instituído em favor do paciente, com a conseqüente preservação do sigilo médico, não dispõe acerca da efetiva contratação do serviço, tampouco do valor pactuado.

 

 

2. RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO

 

Na linguagem do Código de Defesa do Consumidor, o paciente é o consumidor para quem se presta um serviço; o médico, o fornecedor que desenvolve atividade de prestação de serviços e; o ato médico, uma atividade remunerada e sem vínculo empregatício.

 

O médico é qualificado, via de regra, como profissional liberal. Essa qualificação, todavia, pode não ser suficiente para lhe excluir a condição de fornecedor de serviços, sobretudo quando o presta por meio de uma clínica.

 

Logo, como fornecedor de serviços, submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

 

Isso implica, dentre outras considerações, que o ônus da prova, mesmo quando o fato é alegado pelo paciente, pode ser incumbido ao médico e/ou à clínica. O paciente, em uma ação judicial, tem a prerrogativa de alegar que ocorreu um fato sem ter de prová-lo. Basta demonstrar o dano sofrido e o nexo causal.

 

Ao médico, por sua vez, cabe demonstrar que tal fato não ocorreu.

 

Diante de uma ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo paciente ou representante em razão de suposto erro médico, o profissional deve demonstrar que o resultado não decorreu de ato negligente, imprudente, imperito ou mesmo doloso.

 

A atividade médica decorre de um equilíbrio entre as disponibilidades técnicas e científicas diante do diagnóstico apresentado, pautando sempre pelo bom relacionamento com o paciente.

 

O fato de o resultado almejado pelo paciente não ter sido atingido, por si só, não é o suficiente a permitir que se busque a compensação na justiça.

 

Assim, o médico deve estar bem representado para que possa exercer a sua melhor defesa.

 

 

3. TRIBUTOS
 
I. Planejamento Tributário
 

Muitos já ouviram alguém dizer que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do planeta e, em verdade, sequer é preciso uma ampla divulgação dessa informação para nos conscientizarmos acerca desse fato.

 

Mesmo sem um vasto conhecimento do meio tributário, é possível sopesar o montante de nossos rendimentos que são recolhidos através de impostos, taxas, contribuições diversas, enfim, tributos.

 

Contudo, poucos são os que avaliam essa variante e, menos ainda são aqueles que elaboram um planejamento tributário, o qual poderia viabilizar uma boa redução destes gastos no orçamento.

 

A maioria dos médicos atende em consultórios particulares e ainda possui um emprego, além de estar coligado a diversas redes de convênios, o que lhe impõe o recebimento de rendimentos de diversas fontes, cujos regimes tributários se distinguem.

 

Nesse ínterim, é importante avaliar o planejamento tributário dos profissionais atuantes na área da medicina.

 

Ao receber honorários médicos, essa receita passará a ser tributada, mas a incidência desse tributo pode variar conforme circunstâncias específicas, tais como o recebimento de proventos como pessoa física ou pessoa jurídica, a diversificação das fontes pagadoras, o regime de tributação no caso de pessoa jurídica, dentre outras.

 

 

II. Possibilidade de alteração do coeficiente de apuração do lucro presumido das clínicas médicas e conseqüente redução dos encargos tributários referentes ao IR e à CSLL.

 

O coeficiente utilizado para apuração da base de cálculo para incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para as clínicas médicas que optam pelo regime de Lucro Presumido é o de 32% (prestação de serviços em geral).

 

Assim, após ser aplicado esse coeficiente (32%) sobre o lucro presumido, ter-se-á a base de cálculo sobre a qual se aplicam as alíquotas de 15% para o recolhimento do Imposto de Renda e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

Entretanto, caso a clínica preste algum serviço que possa ser caracterizado como hospitalar, este coeficiente poderá ser reduzido para 8% e 12%, respectivamente, ocasionando uma acentuada redução no pagamento do IRPJ e da CSLL.

 

A clínica poderá ter uma redução de aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) no recolhimento do IR e de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) na CSLL.

 

O Fisco, todavia, pressupõe que as sociedades civis de profissões regulamentadas, enquadrando-se aqui as sociedades de médicos, têm uma margem de lucro de 32% (trinta e dois por cento), não observando o benefício fiscal concedido àqueles que prestam serviços considerados como hospitalares e apuram o IR com base no lucro presumido.

 

Esse entendimento contraria, inclusive, a posição do Superior Tribunal de Justiça, cuja inclinação se expressa no sentido de que, se a clínica prestar qualquer serviço tido por hospitalar e desde que esteja previsto no contrato social, ser-lhe-á concedido o benefício fiscal em comento.

 

Logo, a Clínica que atender os requisitos explicitados somente verá reconhecido o seu direito à redução dos encargos tributários em comento através da emanação de uma determinação judicial.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Ao longo desse estudo, apresentamos algumas situações inerentes à vida profissional do médico no aspecto jurídico.

 

Muitas outras circunstâncias se manifestam nesse cotidiano, tais como relações trabalhistas, relações com as operadoras de saúde, o Conselho Regional de Medicina, órgãos e repartições públicas que regulamentam o setor, entre tantos outros.

 

Os exemplos aqui enumerados revelam apenas alguns aspectos desse meio.

 

Além disso, como qualquer outro indivíduo, o médico também está sujeito a uma infinidade de situações jurídicas em sua rotina pessoal.

 

A disponibilidade de um profissional na área jurídica para embasar decisões pode se revelar uma fundamental ferramenta para edificar uma sólida carreira, evitando-se percalços desnecessários.

 

O advogado, por sua vez, tem o dever de comprometer-se com o conceito moderno de prestação de serviços jurídicos, embasado no sigilo, competência técnica, confiabilidade, ética e profundo conhecimento.

 

Conjugados esses fatores, a atividade médica revestir-se-á da segurança jurídica necessária ao eficaz e regular exercício da profissão.

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